ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE

Capítulo I
Da Denominação, Prazo de Duração, Sede, Foro, Natureza e Objetivo da Instituição

Artigo 1º – A Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, objeto da transformação da Cruz Azul Saúde Sociedade Civil, em face ao imperativo legal previsto no artigo 44, I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, constituída por pessoas físicas e jurídicas, interessadas nos benefícios da atividade de operação de planos privados de assistência à saúde, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Parágrafo único – A Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, poderá ser simplesmente denominada Cruz Azul Saúde.

Artigo 2º – O prazo de duração da Cruz Azul Saúde é indeterminado.

Artigo 3º – A Cruz Azul Saúde tem domicílio, sede e foro na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

§ 1º – A juízo da Diretoria, poderão ser abertos, mantidos e encerrados escritórios em qualquer ponto do Estado de São Paulo.

§ 2º – A área geográfica de atuação da Cruz Azul Saúde abrangerá grupos de municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 4º – A Cruz Azul Saúde tem por objetivo a operação de planos privados de assistência à saúde, individuais, familiares e coletivos, através de reembolso de despesas assistenciais a seus associados, nos limites da lei e dos respectivos termos de adesão ou contratos, mediante o credenciamento de terceiros legalmente habilitados.

§ 1º – Para viabilizar financeiramente o funcionamento inicial da Cruz Azul Saúde, ambos os sócios da Cruz Azul Saúde Sociedade Civil, mediante doação sem restrições, cedem a importância de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), para constituir o Fundo Inicial da Instituição.

§ 2º- A Associação poderá, nos termos da Lei, para atingir seus objetivos, celebrar convênios, termos de parceria e outros acordos com o Poder Público, com entidades privadas ou com organismos governamentais ou não, nacionais ou internacionais.

Capítulo II
Do Quadro Associativo

Artigo 5º – O quadro associativo é composto por:

I – Associado Instituidor: Cruz Azul de São Paulo, através de seu representante legal, com direito a 1 (um) voto para cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) por ela disponibilizados para integralizar o Fundo de Instituição da Cruz Azul Saúde, mais um voto para cada empregado da Instituidora inscrito como beneficiário, no plano de saúde operado pela Instituição;

II – Associado Padrão: pessoa física optante e contribuinte de um dos planos de assistência à saúde, individual ou familiar, tendo direito a 1 (um) voto por termo de adesão ou contrato, bem como 1 (um) voto para cada R$ 50,00 (cinquenta reais) disponibilizados, facultativamente, para integralizar o Fundo de Instituição da Cruz Azul Saúde;

III – Associado Empresarial: pessoa jurídica representada por única pessoa física definida em termo de adesão ou contrato, tendo direito a 1 (um) voto para cada beneficiário titular cadastrado na Cruz Azul Saúde, bem como 1 (um) voto para cada R$ 50,00 (cinquenta reais) disponibilizados, facultativamente, para integralizar o Fundo de Instituição da Cruz Azul Saúde.

§ 1º – A inscrição de novos associados far-se-á mediante termo de adesão dos interessados, condicionada à aceitação de um dos contratos (individual e/ou coletivo) de assistência à saúde operados pela Instituição.

§ 2º – As integralizações facultativas a que aludem os Incisos II e III deste artigo não poderão ultrapassar, individualmente para cada associado, 20% (vinte por cento) do Fundo Inicial da Instituição.

Capítulo III
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 6º – São direitos dos associados:

I – usufruir todas as vantagens e benefícios previstos no Estatuto, bem como em termo de adesão ou contrato, firmados com a Cruz Azul Saúde;

II – participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

III – votar e ser votado para membro da Diretoria, ou do Conselho Fiscal;

IV – propor, por escrito, à Assembleia Geral, ou ao Conselho Fiscal ou à Diretoria, medidas de interesse da Cruz Azul Saúde e dos Associados;

V – comunicar à Assembleia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por diretor ou conselheiro, em detrimento da Cruz Azul Saúde;

VI – cientificar a Diretoria das faltas ou das irregularidades cometidas por associados, dependentes ou empregados, bem como denunciar eventuais deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;

VII – solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre as atividades da Cruz Azul Saúde, cuja resposta deverá ser dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo;

VIII – pedir reconsideração de ato ao Diretor Presidente por penalidade imposta a si, seus dependentes ou beneficiários e, em grau de recurso, sem efeito suspensivo, recorrer à Assembléia Geral de penalidade não reconsiderada;

IX – desligar-se a qualquer momento do quadro associativo, desde que quitadas todas as suas obrigações sociais.

Parágrafo único – Cessam os direitos do associado pertencente ao quadro de empregados do Associado Instituidor, e dos empregados dos demais Associados Empresariais, por rescisão do contrato de trabalho.

Artigo 7º – São deveres dos Associados:

I – acatar as decisões da Assembleia Geral, e da Diretoria, e atender às disposições deste Estatuto, do termo de adesão ou contrato;

II – exigir de seus dependentes e beneficiários estrita observância ao disposto no inciso anterior;

III – pagar as contribuições sociais e outros encargos, franquias, coparticipações ou débitos de sua responsabilidade, estabelecidos em documento próprio, termo de adesão, ou contrato, dentro do prazo fixado;

IV – exibir, sempre que solicitado, carteira de identidade e social, o que se estende aos dependentes e beneficiários;

V – indenizar prejuízos ou eventuais danos à Cruz Azul Saúde, ainda que involuntários, causados por si, seus dependentes e beneficiários;

VI – submeter-se às penalidades de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas, e fazer com que os seus dependentes ou beneficiários punidos a elas se sujeitem;

VII – manter atualizado o endereço onde receberá correspondência, mediante comunicação escrita à Administração.

Artigo 8º – Os associados que infringirem as regras estabelecidas neste estatuto poderão sofrer uma das seguintes penalidades:

I – exclusão;

II – suspensão, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III – advertência, por infrações de menor gravidade, em que não caiba a penalidade prevista no inciso anterior;

Parágrafo único – Aplicam-se as mesmas penalidades aos beneficiários e aos dependentes.

Artigo 9º – A exclusão do quadro associativo dar-se-á:

I – quando, tratando-se de Associado Padrão, por mais de sessenta dias consecutivos, ou não, deixar de recolher, nos últimos 12 (doze) meses contratuais, as contribuições associativas em conformidade com a Lei Federal nº 9.656/98, e regulamentações subsequentes, devendo ser o associado comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

II – quando, tratando-se de Associado Empresarial, deixar de recolher as contribuições associativas, cuja mora não for emendada em 48 (quarenta e oito) horas, após sua Notificação Extrajudicial para pagar o então devido;

III – por utilização indevida pelo associado e/ou por seus dependentes ou beneficiários, da carteira social de identificação da Cruz Azul Saúde;

IV – pela tentativa, por qualquer meio ou forma, de iludir ou fraudar a Cruz Azul Saúde, atuando contra seus interesses ou usando meio ilícito para obtenção das prestações asseguradas;

V – por deliberação da Diretoria, sempre que configurada a violação dos deveres do associado ou a prática de ato contrário aos princípios e regras do Estatuto, do termo de adesão ou contrato;

VI – por falecimento do Associado Padrão ou por extinção do Associado Empresarial;

Parágrafo único – Uma vez preenchidos os requisitos legais e estatutários, o associado excluído com base no Inciso V deste artigo, poderá solicitar sua readmissão à Diretoria, após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias da execução da pena, acatando as regras vigentes à época da reintegração.

Artigo 10 – A suspensão do quadro associativo implica na desobrigação contratual por parte da Cruz Azul Saúde de disponibilizar os serviços assistenciais cobertos pelos seus planos de saúde de conformidade com a Lei Federal nº 9.656/98, e regulamentações subsequentes ou outras que regulem a matéria.

Artigo 11 – Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações e deveres assumidos pela Cruz Azul Saúde.

Capítulo IV
Dos Órgãos da Associação

Artigo 12 – São órgãos da Associação:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal.

Seção I
Da Assembleia Geral

Artigo 13 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Cruz Azul Saúde, será convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tendo poderes para decidir todas as questões de interesse da Associação, especialmente aquelas relativas à:

I – homologação e posse dos eleitos para Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com o Processo Eleitoral estabelecido no Capitulo V deste Estatuto;

II – eleição e destituição dos diretores e conselheiros, nos casos e formas previstas neste Estatuto;

III – apreciação e votação do relatório, do balanço e das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;

IV – reforma, no todo ou em parte, deste Estatuto;

V – dissolução da Associação;

VI – decidir, mediante proposta da Diretoria, sobre compra e venda de bens imóveis.

Artigo 14 – A Assembleia Geral será Ordinária quando convocada para deliberar sobre os assuntos indicados no artigo 17, e Extraordinária nos demais casos.

§ 1º – A Assembleia Geral deverá ser realizada preferencialmente na sede da Cruz Azul Saúde, e, se fora da sede, será obrigatoriamente na cidade de São Paulo.

§ 2º – As Assembleias Gerais, Ordinária e Extraordinária, poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo local, sendo instrumentadas em Livro-Ata.

§ 3º – Somente poderão participar das Assembleias os associados no gozo dos seus direitos sociais, entendendo-se como tais os que estejam quites com a Cruz Azul Saúde e não se encontrem em cumprimento de pena de suspensão.

§ 4º – É facultada a convocação da Assembleia Geral, mediante o requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

Artigo 15 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Diretor Presidente, mediante aviso público, em jornal local de grande circulação, na sede da Cruz Azul Saúde e em sítio que esta manterá na Rede Mundial (Internet), com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, e mínima de 8 (oito) dias, devendo mencionar o local, data, hora e a pauta, sendo que, em se tratando da reforma do Estatuto, conterá, ainda, a indicação da matéria.

§ 1º – A publicação do anúncio de convocação da Assembleia Geral, de que trata este artigo, se dará por duas vezes, não podendo haver entre a data da última publicação e a da realização da assembleia, prazo inferior a 8 (oito) dias.

§ 2º – A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, que o Secretário da Assembleia Geral zelará por confrontar com a lista de associados quites com as obrigações.

§ 3º – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente e secretariada pelo Secretário Geral. Na falta destes, por um dos membros do Conselho Fiscal, ou se também ausentes, por quem os associados presentes elegerem.

§ 4º – No caso de convocação de Assembleia Geral pelos associados, caberá à Assembleia Geral eleger a mesa diretora.

Artigo 16 – A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.

§ 1º – A instalação de Assembleia Geral que trate de destituição de Diretores ou Conselheiros, ou de alteração do Estatuto, se dará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados votantes.

§ 2º – Para as deliberações do parágrafo anterior será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados votantes presentes à Assembleia Geral.

§ 3º – A Assembleia Geral para destituição de Diretores ou Conselheiros, ou alteração do Estatuto, será convocada exclusivamente para esses fins.

§ 4º – Salvo casos expressos em lei ou neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

§ 5º – Exceto nos casos do § 3º deste artigo, admite-se a inserção de assuntos de interesse geral na pauta, a critério do Diretor Presidente.

Artigo 17 – A Assembleia Geral Ordinária da Cruz Azul Saúde será convocada:

I – todo ano par, sempre na segunda quinzena do mês de abril, para deliberação sobre as contas da Diretoria;

II – todo ano ímpar, na segunda quinzena do mês de abril, para deliberação sobre as contas da Diretoria e eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 18 – As deliberações das Assembleias Gerais serão lançadas em Livro-Ata, assinadas pelos seus Presidente e Secretário, obrigatório o registro das Atas nas repartições competentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Seção II
Da Diretoria

Artigo 19 – À Diretoria incumbe a função normativa superior em nível de planejamento estratégico, coordenação e controles globais e a fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento da Cruz Azul Saúde, sendo composta por:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Financeiro;

III -Secretário Geral;

Artigo 20 – Compete ao Diretor Presidente:

I – supervisionar as atividades da Cruz Azul Saúde, através de contatos permanentes com integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, com o Administrador Geral e demais empregados;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, exceto na hipótese do § 4º do artigo 15 deste Estatuto;

III – autorizar os pagamentos de despesas, assinando, em conjunto com o Gerente Administrativo, os competentes documentos de movimentações financeiras;

IV – apresentar os relatórios e o balanço anual, bem como o parecer do Conselho Fiscal, para deliberação da Assembleia Geral;

V – contratar, exonerar e demitir empregados ou empresas para prestação de serviços internos ou externos, necessários à Cruz Azul Saúde;

VI – elaborar organograma da administração da Cruz Azul Saúde, atribuindo funções aos responsáveis pelos Departamentos;

VII – representar a Cruz Azul Saúde em juízo e fora dele e nomear procuradores com fins específicos e por prazo determinado;

VIII – credenciar ou contratar profissionais para a prestação dos serviços concernentes às suas finalidades;

IX – impor penalidades aos associados, seus dependentes ou beneficiários, bem como apreciar os pedidos de reconsideração em face das penalidades aplicadas;

X – aprovar e encaminhar aos órgãos competentes novos planos de saúde a serem operados pela Instituição, incluindo sua precificação e respectivas notas técnicas atuariais;

XI – indicar o responsável pela área técnica de saúde, em conformidade com a legislação vigente, para as operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XII – elaborar o Regimento Interno da Cruz Azul Saúde e suas posteriores modificações, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

XIII – conhecer e decidir sobre reclamações contra os empregados da Cruz Azul Saúde e recursos dos associados, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos mesmos;

XIV – representar a Instituição quando da aquisição ou venda de bens imóveis, assinando juntamente com outro membro da Diretoria, depois de atendida a exigência da prévia autorização em Assembleia Geral, nos termos do artigo 13, inciso VI;

XV – delegar ao Administrador Geral, a seu critério e, se necessário mediante procuração, funções constantes dos incisos III, V, VII, VIII e XIII deste artigo.

Artigo 21 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – arrecadar as receitas e depositar os numerários disponíveis no Banco ou Bancos escolhidos conjuntamente com o Diretor Presidente;

II – efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor Presidente, através de cheques bancários e/ou por meio de processamento eletrônico, ou ainda outro meio regular que vier a ser criado e aceito na área de atividade financeira e mercantil brasileira;

III – assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, todas as movimentações de numerários, quaisquer que sejam os valores e fins;

IV – proceder ou mandar proceder a escrituração do livro auxiliar de caixa, mantendo-o sob sua responsabilidade, atualizado diariamente;

V – elaborar e apresentar mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal, um balancete, sugerindo medidas para a solução dos problemas financeiros que surgirem;

VI – elaborar e acompanhar as previsões orçamentárias;

VII – zelar para que a contabilidade da Cruz Azul Saúde seja mantida em ordem e em dia;

VIII – zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da Cruz Azul Saúde.

Parágrafo único – No impedimento do Diretor Financeiro, suas atribuições poderão ser acumuladas pelo Administrador Geral.

Artigo 22 – Compete ao Secretário Geral:

I – assistir o Diretor Presidente em suas funções;

II – redigir e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e responsabilizar-se pelos seus registros, em especial pelo Livro de Presenças;

III – manter em dia a correspondência da Cruz Azul Saúde, convocações e outras;

IV – desenvolver outros trabalhos que lhe sejam conferidos pela Diretoria, ou pelo Diretor Presidente, relativos à sua área de atuação.

Artigo 23 – Nas suas faltas e impedimentos, e em caso de vacância, o Diretor Presidente será substituído pelo Secretário Geral, que, por sua vez, será substituído, nos mesmos casos, pelo Diretor Financeiro, este em regime de acumulação.

Parágrafo único – Os demais casos de impedimento e vacância serão resolvidos pela convocação de suplente, cuja competência será idêntica à dos titulares.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Artigo 24 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos integrantes da Diretoria, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III – denunciar, por qualquer de seus membros, à Diretoria e, se esta não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da Cruz Azul Saúde, à Assembleia Geral, eventuais erros ou irregularidades, e sugerir-lhes providências úteis;

IV – analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria;

V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VI – conhecer e decidir sobre reclamações contra membros da Diretoria;

VII – propor à Assembleia Geral a destituição de membros da Diretoria, por faltas graves devidamente apuradas.

§ 1º – A Diretoria é obrigada, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º – O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará à Diretoria esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 4º – O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros e a qualquer tempo, poderá ter acesso aos pareceres das contas efetuados por auditores externos independentes registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como das demonstrações financeiras determinadas pelas Leis Federais nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e 9.656, de 03 de junho de 1998, ou legislação subsequente.

§ 5º – As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Cruz Azul Saúde.

§ 6º – O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 3 (três) peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá 1 (um), cujos honorários serão pagos pela Cruz Azul Saúde.

Artigo 25 – Os integrantes do Conselho Fiscal deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos associados.

§ 1º – Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação, ainda que a matéria não conste da pauta.

§ 2º – Os casos de vacância de qualquer dos membros do Conselho Fiscal serão resolvidos pela convocação do suplente, cuja competência será idêntica à dos titulares, sendo esta feita pelo Presidente da Diretoria.

Artigo 26 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos serviços prestados para a Cruz Azul Saúde.

Capítulo V
Do Processo Eleitoral

Artigo 27 – O processo eleitoral inicia-se na primeira quinzena de março, nos anos ímpares, com a designação, pela Diretoria, de uma Junta Eleitoral, que regerá todo o processo.

Parágrafo único – Para participar da eleição o associado deverá estar quite com suas obrigações perante a Cruz Azul Saúde e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 28 – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada observadas as seguintes condições:

I – elegibilidade de associados que estejam em dia com os pagamentos das contribuições associativas;

II – atendimento aos requisitos instituídos pela regulamentação das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

III – inscrição das chapas candidatas até 5 (cinco) dias úteis antes do dia previsto no edital para a votação, perante a Junta Eleitoral, especialmente constituída para esse fim;

IV – eleição por voto secreto.

§ 1o – Será considerada eleita a chapa com o maior número de votos.

§ 2o – O número total de votos será computado segundo os valores atribuídos no artigo 5o deste Estatuto.

§ 3o – Havendo única chapa inscrita, a eleição será efetuada por aclamação.

Artigo 29 – As chapas serão compostas na seguinte conformidade:

I – para a Diretoria: Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Secretário Geral e 1(um) Suplente; e

II – para o Conselho Fiscal: Presidente, 2 (dois) Titulares e 1 (um) Suplente.

§ 1o – Os candidatos aos cargos indicados neste artigo deverão ser associados há mais de 1 (um) ano e estar no gozo dos direitos sociais.

§ 2o – Os candidatos deverão preencher os requisitos estabelecidos em Resolução Normativa da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou norma equivalente que venha a substituí-la.

Artigo 30 – Os mandatos têm o caráter pessoal do eleito enquanto Associado ou representante deste, nos casos de Associado Instituidor ou Empresarial, tendo a seguinte duração:

I – Diretoria – 2 (dois) anos, permitida uma reeleição; e

II – Conselho Fiscal – 2 (dois) anos, vedada a sua reeleição.

§ 1º – O direito de reeleição aplica-se a cada pessoa, independentemente de chapa.

§ 2º – O suplente só será afetado pela regra restritiva de reeleição se exercer efetivamente o cargo, por qualquer tempo.

Artigo 31 – A Junta Eleitoral compor-se-á por 3 (três) associados quites com as obrigações sociais, não pertencentes à Diretoria ou ao Conselho Fiscal ou parentes de candidatos consangüíneos ou afins até 3o grau, nem concorrentes à eleição.

Parágrafo único – A Junta Eleitoral considerar-se-á empossada logo que designada, e dissolvida com a proclamação dos resultados.

Artigo 32 – Compete à Junta Eleitoral:

I – escolher, entre seus membros, um Presidente, funcionando os demais como escrutinadores, um dos quais secretariará os trabalhos;

II – decidir as impugnações às candidaturas e deferir os registros dos candidatos;

III – expedir instruções para as eleições, o exercício do voto e as apurações;

IV – dirigir e fiscalizar a votação durante as eleições;

V – assegurar a lisura da votação e apurar publicamente os votos após o sufrágio;

VI – lavrar as atas de suas reuniões.

§ 1º – As impugnações aos votos serão decididas, de pronto, pela Junta Eleitoral.

§ 2º – Das decisões da Junta Eleitoral, caberá recurso por escrito à própria Assembleia Geral convocada para a eleição, devendo tal recurso ser decidido antes de qualquer ato que dele dependa.

Artigo 33 – Encerrados os trabalhos, a Junta, imediatamente, proclamará o resultado das apurações e o encaminhará ao Presidente da Assembleia Geral, juntamente com os recursos porventura interpostos, e, decididos estes pela Assembleia, fará o Presidente a proclamação oficial do resultado do pleito, empossando de imediato a chapa eleita.

Parágrafo único – Se houver recurso contra a proclamação dos resultados este deverá ser interposto de imediato e desde logo decidido, encerrando-se a Assembléia somente após essa decisão, irrecorrível e impostergável.

Capítulo VI
Dos Recursos Financeiros

Artigo 34 – Os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos da Cruz Azul Saúde serão obtidos por meio de:

I – recolhimento das contribuições associativas do respectivo quadro;

II – recolhimento de franquias e coparticipações do quadro associativo;

III – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

IV – doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;

V – recebimento de “royalties” e direitos autorais;

VI – Fundo de Instituição integralizado de conformidade com o estabelecido nos § 1º do artigo 4º e artigo 5º deste Estatuto;

VII – Recolhimento de contribuições associativas extraordinárias vinculadas à realização de investimentos ou programas ligados à assistência à saúde dos associados.

VIII – outros que, porventura, lhe forem destinados.

§ 1º – Os excedentes financeiros serão obrigatoriamente investidos em ampliação e melhoria das atividades desenvolvidas pela Cruz Azul Saúde.

§ 2º – A disponibilidade financeira da Cruz Azul Saúde ficará depositada em conta corrente e ou em aplicações financeiras, em bancos da rede oficial ou particular, escolhidos pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro;

§ 3º – Parte dos recursos financeiros poderá destinar-se à aquisição de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria à Assembleia Geral.

Capítulo VII
Do Patrimônio Social e a Dissolução da Associação

Artigo 35 – Constituem patrimônio da Associação todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que esta detenha, possua ou venha adquirir, bem como tudo o que vier a receber como doação, legado, subsídio, auxílio ou outras receitas, de quaisquer origens lícitas e legais. O patrimônio deverá ser administrado e utilizado, exclusivamente, para o estrito cumprimento das finalidades da Associação.

§ 1º – Todo o patrimônio e todos os recursos financeiros da Associação serão destinados, integralmente, à realização de seus projetos e objetivos institucionais, que terão sua origem prioritária determinada pela Diretoria.

§ 2º – Em nenhuma hipótese os recursos obtidos pela Associação poderão ser distribuídos, direta ou indiretamente, entre os associados, diretores, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à Associação.

§ 3º – A Diretoria ou a Assembleia Geral poderão rejeitar, mediante decisão fundamentada, as doações ou os legados dirigidos à Associação, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos, ilegais ou contrários aos seus objetivos.

Artigo 36 – Na hipótese de a Assembleia Geral deliberar pela dissolução da Cruz Azul Saúde, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à Cruz Azul de São Paulo, ou, na falta desta, à Entidade de fins semelhantes, a ser indicada, na oportunidade, pela mesma Assembleia.

Parágrafo único – A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Cruz Azul Saúde, nomeará um liquidante que será responsável pela administração da associação até a sua final liquidação, ressalvado, em qualquer caso, o disposto na legislação que regulamenta a operação de planos privados de assistência à saúde, no país, cumprindo a este liquidante, como primeiro objetivo, pagar e quitar todos os compromissos e obrigações da Associação.

Artigo 37 – É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 38 – As atividades da Cruz Azul Saúde reger-se-ão pelo contido na Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e demais regulamentações subsequentes, e, em caso de sua revogação, pela legislação que lhe vier substituir.

Artigo 39 – Exceto o que dispõe o “caput” do artigo 23, entre os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderá haver acúmulo de funções.

Artigo 40 – Observado o artigo 23, na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, e do Conselho Fiscal, será convocado para assumi-lo o respectivo suplente.

Parágrafo único – Os cargos serão considerados vagos nos casos em que o titular tenha falecido, tenha sido destituído ou tenha se afastado definitivamente das funções por motivos pessoais ou de força-maior, ou ainda, por não mais representar Associado.

Artigo 41 – O exercício social coincidirá com o ano civil, com início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 42 – As dúvidas e omissões deste Estatuto serão submetidas à Diretoria e as soluções adotadas serão referendadas, ou não, pela primeira Assembleia Geral que se seguir à comunicação delas às partes interessadas.

Artigo 43 – Os Titulares, integrantes de planos privados de assistência à saúde, operados pela Cruz Azul Saúde S/C terão a sua admissão automática no novo quadro associativo com a entrada em vigor do presente Estatuto, independentemente de pedido, admitido seu desligamento a qualquer momento, mediante requerimento do interessado.

Artigo 44 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado perante as repartições competentes no prazo máximo de 10 (dez) dias após tal data.

Parágrafo único – O prazo de elaboração do Regimento Interno é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação deste Estatuto.

Capítulo IX
Das Disposições Transitórias

Artigo 45 – A Assembleia Geral que aprovar este Estatuto elegerá, logo após esse ato, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

§ 1º – O primeiro mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, terá início na data de posse, quando da realização da Assembleia Geral de Transformação e aprovação deste Estatuto, e término na segunda quinzena do mês de abril de 2007, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária desse exercício, sendo que os demais mandatos seguirão a regra constante do artigo 30 deste Estatuto.

§ 2º – Exclusivamente para o processo eleitoral de que trata este artigo, dispensam-se as formas e prazos pertinentes, devendo a Junta Eleitoral ser nomeada no transcorrer da própria Assembléia Geral e as chapas inscritas perante ela na mesma ocasião, dispensando-se também a exigência de ser associado há mais de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do artigo 29 deste Estatuto.

§ 3º – Havendo inscrição de apenas 01 (uma) chapa, dispensa-se a nomeação de junta eleitoral e a eleição se fará por aclamação, nos termos do § 4º do artigo 28.

São Paulo, 18 de Abril de 2007.

ilegível
Cel Res PM Luciano Antonio da Silva
Presidente da Assembléia Geral

ilegível
Cel Res PM Antonio Bernardes de Souza
Secretário da Assembléia Geral

ilegível
Renata Nunes dos Santos
Advogada – OAB/SP nº 185359

Registrado em 08/ 05/ 2007, no 8º Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o nº 12376.

Atendimento Exclusivo para Deficiente Auditivo

Atendimento Exclusivo para Deficiente Auditivo